FEC NF protocolou pedido de revisão de lançamentos à PMNF

FEC NF protocolou pedido de revisão de lançamentos à PMNF

Taxas são referentes ao ano de 2018 e não foram lançadas em seu devido tempo

Na última sexta-feira, 01/09, a Frente Empresarial e de Classe de Nova Friburgo (FEC NF), representada por entidades empresariais e de classe, tais como ACIANF, CDL, SEBRAE, FIRJAN, SINDVEST, CRCRJ, SINDITÊXTIL, Polo Gastronômico e Cervejeiro, SHRBS Nova Friburgo, Convention Bureau e outras, após reunião com a Prefeitura e sabendo dos lançamentos de taxas retroativas ao ano de 2018, protocolou requerimento de forma global para todas as empresas que representa, a IMPUGNAÇÃO de lançamentos.

Existem taxas de Fiscalização, taxas de Licenciamento e outras taxas municipais referentes ao exercício de 2018 que não foram lançadas em seu devido tempo e que os lançamentos foram efetuados pela municipalidade em 2023. Esses lançamentos foram efetuados de forma extemporânea, sem comunicação às empresas e ainda com incidência de multas e juros.

A falta de notificação do lançamento fere o Art. 34 do Código Tributário Municipal (LC 124/2018) que elenca cinco formas de notificações ao contribuinte sobre o lançamento do crédito fiscal.

Art. 34. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nele indicadas, através:

I - da notificação ou ciência direta, bem como da disponibilização em meio eletrônico, nos casos previstos em lei ou regulamento;

II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;

III - da publicação em, pelo menos, um dos jornais de circulação regular no Município;

IV - da publicação no órgão de imprensa oficial do Município;

V - da remessa do aviso por via postal.

O não atendimento das formas acima impede o pleno conhecimento dos débitos por parte das empresas e por fim, o próprio pagamento das taxas. O lançamento do crédito tributário não pode ser uma surpresa para as empresas, infelizmente é comum no município que as empresas descubram que existem débitos somente quando são avisados de forma judicial, sem nenhuma comunicação administrativa.

Certamente, a possibilidade de revisão de ato administrativo pelo próprio Poder Público encontra-se embasada em princípios e dispositivos presentes na Constituição da República Federativa do Brasil. Um dos pilares que sustentam essa prerrogativa é o princípio da legalidade, que determina que a administração pública deve agir de acordo com a lei e os regulamentos estabelecidos. 

O artigo 37 da Constituição Federal estabelece os princípios que regem a administração pública, sendo um deles o princípio da eficiência, que exige que os atos administrativos sejam pautados por critérios de economia, celeridade e aproveitamento dos recursos públicos. Nesse contexto, a possibilidade de revisão dos atos administrativos pelo próprio Poder Público emerge como um mecanismo que visa assegurar a conformidade dos atos com os princípios que orientam a atuação estatal.

Além disso, a Constituição também garante a todos os cidadãos o direito ao contraditório e à ampla defesa. O artigo 5º, inciso LV, assegura que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Isso implica que a administração pública deve permitir que os cidadãos contestem atos administrativos que possam afetar seus direitos ou interesses.

Dentro desse contexto, a revisão de ato administrativo pelo próprio Poder Público é uma manifestação do princípio do devido processo legal, que busca garantir que as decisões tomadas pela administração sejam justas, transparentes e estejam de acordo com as normas vigentes. A própria Constituição estabelece a possibilidade de anulação ou revogação de atos administrativos que estejam em desacordo com a lei.

Portanto, a Constituição da República Federativa do Brasil, ao estabelecer princípios como a legalidade, a eficiência e o devido processo legal, respalda a possibilidade de revisão de ato administrativo pelo próprio Poder Público como uma forma de assegurar a conformidade das ações estatais com os preceitos legais e os direitos dos cidadãos.

Por esta razão, todas as entidades que fazem parte da FEC  NF pediram a REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO dos lançamentos das taxas municipais referentes ao ano de 2018.